Prestação de trabalho a favor da comunidade. Pena de substituição. Revogação. Falta. Audição do arguido. Nulidade

PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. PENA DE SUBSTITUIÇÃO. REVOGAÇÃO. FALTA. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
119/10.0PCCBR.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 29-10-2014
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA – 1º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ARTS. 498 Nº 3, 495, Nº 2, E 119 AL. C), DO CPP
Sumário:

  1. O tribunal só deve decidir por despacho a revogação ou modificação da execução da pena, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia a fiscaliza o seu cumprimento.
  2. O tribunal recorrido devia ter designado data para ouvir pessoalmente o recorrente sobre as razões do incumprimento da pena de prestação de trabalho e seguidamente notificá-lo para ser presencialmente ouvido, bem como à técnica de reinserção social que vinha acompanhando a execução da pena
  3. Tal omissão (falta de audição pessoal), que não assenta na impossibilidade prática da audição mas sim, e em primeira linha, na não convocação do recorrente para a diligência a que se refere o art.º 495º, n.º2,constitui nulidade insanável prevista na alínea c. do art.º 119º, e tem como consequência a invalidade do despacho impugnado.

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