Crime fiscal. Suspensão da execução da pena. Pena de prisão. Condição. Nulidade de sentença. Proibição. Reformatio in pejus
CRIME FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PENA DE PRISÃO. CONDIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. PROIBIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS
RECURSO CRIMINAL Nº 68/10.1IDVIS.C2
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 29-10-2014
Tribunal: SANTA COMBA DÃO (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 103.º E SS., E 14.º, N.º 1, DO RGIT; ARTIGO 409.º DO CPP
Sumário:
Estando em causa crime de natureza fiscal (abuso de confiança), a dilação do período de suspensão da pena de prisão, inicialmente fixado em dois anos e oito meses, para cinco anos – decorrência de nova decisão final, proferida na sequência de nulidade da sentença declarada pela Relação -, envolvendo também a possibilidade de cumprimento da condição fixada no artigo 14.º do RGIT no mesmo prazo de cinco anos, na justa medida em que confere uma maior amplitude para que o condenado possa proceder ao pagamento das prestações tributárias e legais acréscimos, beneficiando, assim, de um período de tempo mais consentâneo com a sua posição económica presente e expectável futura, não viola o princípio plasmado no artigo 409.º, n.º 1, do CPP.