Processo especial de revitalização. Prazo. Negociações
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PRAZO. NEGOCIAÇÕES
APELAÇÃO Nº 2081/13.8TBPBL-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 21-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 17º-A, 17º-D E 17º-F DO CIRE.
Sumário:
- Nos termos do n.º 1 do art.º 17º-A do CIRE o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
- Dispõe o n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE: Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
- O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, iniciando-se nesse momento o prazo para a respectiva impugnação e findo o prazo para estas serem deduzidas logo se inicia o prazo para a conclusão das negociações.
- Decorre claramente do art.º 17º-F, n.º 1, do CIRE, que a conclusão das negociações não está dependente da homologação do plano de recuperação aprovado, pois neste preceito está prevista a recusa da sua homologação pelo juiz.
- A aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º-A, n.º 3, do CIRE.
- Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele impõe-se a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE.