Processo especial de revitalização. Prazo. Negociações

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PRAZO. NEGOCIAÇÕES
APELAÇÃO Nº
2081/13.8TBPBL-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 21-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 17º-A, 17º-D E 17º-F DO CIRE.
Sumário:

  1. Nos termos do n.º 1 do art.º 17º-A do CIRE o processo especial de revita­lização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respecti­vos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
  2. Dispõe o n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE: Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
  3. O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, iniciando-se nesse momento o prazo para a respectiva impugnação e findo o prazo para estas serem deduzidas logo se ini­cia o prazo para a conclusão das negociações.
  4. Decorre claramente do art.º 17º-F, n.º 1, do CIRE, que a con­clusão das negociações não está dependente da homologação do plano de recuperação aprovado, pois neste preceito está prevista a recusa da sua homologação pelo juiz.
  5. A aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º-A, n.º 3, do CIRE.
  6. Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele impõe-se a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE.

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