Prestação de facto. Custo da prestação. Impossibilidade objetiva da prestação. Venire contra factum proprio

PRESTAÇÃO DE FACTO. CUSTO DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DA PRESTAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO
APELAÇÃO Nº 932/21.2T8ANS-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 10.º, 4 E 5, 713.º, 729.º, A) E G) E 868.º, 1, DO CPC
ARTIGOS 236.º, 295.º, 762.º, 2, 790.º, 792.º, 804.º, 1, 817.º, 818.º E 828.º DO CPC.
Sumário:
– A inexequibilidade – extrínseca – do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica: a inexequibilidade – intrínseca – da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar;
– A exequibilidade intrínseca da pretensão respeita à inexistência de qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação, dado que essa exequibilidade é uma condição processual de procedência, ou seja, uma condição da qual depende a concessão de tutela jurisdicional que, no caso concreto, é a execução da prestação;
– Dada a exigência normativa de actuar as obrigações de harmonia com boa fé, o vínculo obrigacional não se esgota na execução pura da prestação, antes impende sobre o devedor toda uma série de deveres acessórios destinados a proporcionar ao credor o bem que o direito lhe confere, como sucede com uma prestação de facto constituída por um dever de proceder a uma construção, que, enquanto dever complexo, dadas as várias operações que necessariamente se decompõe, e que não disponham de nominação própria podem, noutras circunstâncias, integrar obrigações autónomas a cargo, até, de pessoas diferentes;
– Age em venire contra factum proprium o executado que, vinculado a uma obrigação de prestação de facto, acorda, posteriormente, com o credor quanto ao prazo de execução dessa prestação, mas que, no momento em que é exigida a realização coactiva, ainda que por outrem, dessa prestação, invoca uma excepção peremptória que já lhe era possível alegar no momento em que foi concluído o contrato processual de transacção e proferida a sentença homologatória correspondente;
