Arrolamento de bens da herança. Periculum in mora. Conta conjunta
ARROLAMENTO DE BENS DA HERANÇA. PERICULUM IN MORA. CONTA CONJUNTA
APELAÇÃO Nº 1398/22.5T8CTB-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 362.º, 1, 364.º, 365.º, 1, 368.º, 1, 388.º, 2, 392.º, 2, 403.º, 1, 405.º, 2, 409.º, 1 E 3, 574.º, 2 E 780.º, 5, DO CPC
ARTIGOS 349.º, 350.º, 1 E 2, 516.º, 1403.º, 2, 1404.º, 2136.º E 2138.º, 2 DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 344.º, 363.º E 408.º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário:
I – Numa providência cautelar de arrolamento em que o direito acautelado consista no direito a certos bens integrados em herança, a cuja partilha se procede em processo – principal – de inventário judicial, o periculum in mora não é aferido a partir da existência, no património hereditário, de outros bens suficientes para preencher o quinhão do requerente; aquele periculum deve, sempre, ser avaliado pelo risco de lesão do direito do requerente aos bens hereditários cujo arrolamento é pedido, decorrente da demora no seu reconhecimento ou na sua realização no processo de inventário;
II – Para que a providência de arrolamento seja decretada, o requerente deve alegar – e provar – o direito aos bens cujo arrolamento pede e o receio do seu extravio ou dissipação, arrolamento que é ordenado se, em face das provas produzidas, o juiz se convencer que, sem ele, o direito ou interesse do requerente corre risco sério;
III – A categoria do depósito bancário compreende o depósito plural conjunto – que é aquele que só pode ser movimentado a débito pela actuação conjunta de todos os contitulares – o depósito solidário – que aquele em que qualquer dos contitulares tem a faculdade de movimentar isoladamente o depósito – e o depósito plural misto – aquele em a respectiva movimentação pode ser feita, nos termos do contrato, por um dos contitulares isoladamente, e por outros contitulares conjuntamente, caso em que o depósito conjuga as regras da solidariedade e da conjunção;
IV – A posição dos titulares dos depósitos solidários resolve-se numa simples legitimação dispositiva face ao banqueiro – mas não atribui qualquer direito sobre os fundos ou valores depositados;
V – Nos depósitos plurais, mesmo solidários, há que distinguir entre a titularidade do depósito, a propriedade – jurídica – do dinheiro depositado e a propriedade económica deste mesmo dinheiro. A titularidade do depósito pertence àquele em nome do qual o depósito foi feito, sujeito a quem pertence, em termos jurídico-bancários, o crédito sobre o banqueiro, no caso, evidentemente, de o depósito apresentar um saldo positivo; a propriedade do dinheiro pertence ao banco, sendo o titular do depósito, quando muito, titular da moeda escritural, representada pela inscrição a crédito seu, na respectiva conta corrente; a propriedade económica do dinheiro depositado, objeto de lançamento a crédito, pode pertencer ao titular ou titulares da conta, ou só a alguns deles, em partes iguais ou desiguais, ou mesmo a nenhum deles, mas a terceiro;
VI – Apesar do necessário distinguo entre a titularidade da conta e a titularidade do direito às quantias depositadas, presume-se que a conta solidária pertence aos diversos co-titulares em partes iguais;
VII – A prova de que se é titular do direito sobre o dinheiro depositado e a ilisão da presunção apontada é feita nos termos e com a observância das regras, gerais e especiais, relativas ao ónus da prova.