Prescrição presuntiva. Ónus da prova. Sociedade anónima
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. ÓNUS DA PROVA. SOCIEDADE ANÓNIMA
APELAÇÃO Nº 87336/17.6YIPRT.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.298, 304, 306, 312, 313, 317 C) CC
Sumário:
- A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC).
- O art.º 317º, al. c), do CC consagra a prescrição presuntiva, que se funda numa presunção de cumprimento, justificada na dificuldade do consumidor provar o cumprimento das obrigações assumidas no seu quotidiano, face à prática generalizada de não exigir documento de quitação ou de não o guardar.
- A prescrição presuntiva é liberatória do ónus de prova do cumprimento, limitando-se o prazo prescricional a balizar o termo a partir do qual o réu fica dispensado desse encargo probatório.
- Não deverá beneficiar desta presunção de cumprimento o devedor sociedade anónima, que, possuindo contabilidade organizada, tem o dever de documentar nesta todos os pagamentos efectuados.