Prova documental. Impugnação. Impugnação de facto. Casamento. Regime de bens. Comunhão de adquiridos. Bens próprios. Bens sub-rogados. Prova

PROVA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. CASAMENTO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. BENS PRÓPRIOS. BENS SUB-ROGADOS. PROVA
APELAÇÃO Nº
509/17.7T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS. 374, 376, 1717, 1722, 1723, 1724, 1733 CC, 640 CPC
Sumário:

  1. Sendo os documentos meio de prova destinados a comprovar a respectiva matéria substantiva alegada, a parte contrária com a impugnação dessa matéria acaba por efectivar uma impugnação dos mesmos documentos que visam a dita comprovação.
  2. A parte só tem que deduzir uma útil e necessária impugnação dos documentos juntos aos autos pela parte contrária se os documentos estiverem assinados por si e eles implicarem o reconhecimento da realidade de um facto que é desfavorável a tal parte, pois só nesta situação há uma confissão da realidade constante do documento particular (arts. 374º, nº 1, e 376º, nº 1 e 2 do CC);
  3. Quando se impugna a decisão da matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (art. 640º, nº 1, b), do NCPC); se o se limita a uma invocação de prova documental abstracta, a sua impugnação tem de ser rejeitada.
  4. O montante indemnizatório recebido por todos os danos causados, em virtude de acidente, na saúde e integridade física de uma pessoa, a título de incapacidade permanente e que comportou a indemnização por todos os danos futuros, é bem próprio dessa pessoa, não comunicável ao seu cônjuge.
  5. Estando em causa apenas interesses dos cônjuges, o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, pode provar por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal. 

Consultar texto integral