Execução. Embargos de executado. Livrança. Relação cambiária. Convenção extracartular. Aval. Falta de causa. Ónus de alegação. Fiança

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE EXECUTADO. LIVRANÇA. RELAÇÃO CAMBIÁRIA. CONVENÇÃO EXTRACARTULAR. AVAL. FALTA DE CAUSA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. FIANÇA
APELAÇÃO Nº
3309/16.8T8VIS A.C2
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 12-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS1, 12, 14, 17, 26, 28, 30, 31, 77 LULL, 628, 642, 654 CC
Sumário:

  1. Da mera colocação da assinatura numa letra/livrança decorre, segundo a LU, um significado jurídico-negocial (um efeito de direito) preciso, o qual confere ao portador de tal letra/livrança o exercício do respectivo direito cambiário (o direito de exigir o pagamento de uma quantia em dinheiro com a simples apresentação da letra/livrança), nada mais tendo de alegar ou provar.
  2. Sendo a partir daqui, desta significativa vantagem (uma vez que há como que uma “inversão do ónus da prova”), que ao devedor cambiário cabe o ónus de alegar e provar aquilo que genericamente se designa como a “falta de causa”.
  3. Quando um litígio envolve letras ou livranças, temos a relação fundamental, o instrumental negócio cambiário e, “no meio”, a “explicar” a função económico-social desempenhada pelo negócio cambiário, a convenção executiva; situando-se a “falta de causa” nas relações obrigacionais extracartulares (plano extracartular) geradas pela convenção executiva e pela relação fundamental (relações obrigacionais estas cuja disciplina não consta da LU).
  4. Plano extracartular este que, porém, o devedor cambiário só poderá invocar se se encontrar ligado por relações pessoais ao credor cambiário que concretamente o demanda; se estiverem nas relações imediatas, com o sentido de participarem numa mesma convenção executiva.
  5. O avalista, pelo negócio jurídico unilateral do aval, não assume a obrigação principal, mas tão só uma obrigação de garantia, porém, uma garantia em que faltam a acessoriedade e a subsidiariedade, razão pela qual não garante ou cauciona tão só a obrigação do avalizado, garantindo/caucionando, isso sim, o pagamento da letra/livrança, inserindo-se sua obrigação de garantia no conjunto das obrigações que fazem parte do lado passivo da relação jurídica cambiária.
  6. Aval que é uma situação em que o negócio cambiário se limita a aproveitar as utilidades decorrentes do recorte jurídico das letras/livranças, em que existe apenas uma convenção executiva e não uma qualquer relação fundamental que sirva como “causa remota” da assinatura cambiária.
  7. Podem os avalistas alegar, em termos de “falta de causa”, as vicissitudes extracartulares decorrentes da convenção executiva subjacente ao aval e, tendo participado na convenção executiva entre avalizado e credor, as vicissitudes da relação fundamental do avalizado.
  8. Não estando afastada a hipótese de quem presta o aval se poder assumir, paralelamente, como fiador da obrigação fundamental extracartular, tal fiança, para existir, carece de ser demonstrada, sendo que a simples declaração cambiária do avalista aposta na letra/livrança não vale como fiança.
  9. Um avalista em branco, que se obrigou cambiariamente por ser sócio-gerente da subscritora da letra/livrança, estando-se perante um financiamento disponibilizado antes da cessão da participação social e estando a dívida garantida previamente determinada, não se desvincula da obrigação decorrente da subscrição em branco por ter cedido a sua participação social e se ter desligado da vida societária. 

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