Prescrição presuntiva. Confissão da dívida. Atos incompatíveis. Impugnação de facto
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. CONFISSÃO DA DÍVIDA. ATOS INCOMPATÍVEIS. IMPUGNAÇÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 9320/16.1T8CBR.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 23-10-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL
Legislação: ARTS. 313, 314, 317 B) CC
Sumário:
- Não cabe ao tribunal da Relação conhecer da impugnação da decisão relativa à matéria de facto quando a matéria em causa não tiver influência na decisão do recurso.
- O efeito jurídico da confissão da dívida prevista no artigo 314.º do Código Civil não é o reconhecimento da dívida pelo devedor ou o reconhecimento dos factos constitutivos do direito invocado pelo credor. O efeito é o previsto no n.º 1 do artigo 313.º do Código Civil: considera-se ilidida a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo. Deste modo, o artigo 314.º deve ser lido no seguinte sentido: “A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo é ilidida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.