Prescrição presuntiva. Confissão. Actos incompatíveis

PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. CONFISSÃO. ACTOS INCOMPATÍVEIS
APELAÇÃO Nº
932/13.6TBPBL.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 08-09-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS.312, 313, 314, 317 CC
Sumário:

  1. A prescrição presuntiva cria a favor do devedor a presunção de que cumpriu.
  2. O objectivo dela é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.
  3. A presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, expressa ou tácita.
  4. Os “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, a que se refere o artigo 314º do CódigoCivil, podem traduzir-se, como no caso, na alegação sobre o exagero da cobrança, da parcial responsabilidade do credor e no pedido de esclarecimento da concreta cobrança, alegadamente nunca feito.

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