Recurso de facto. Ónus da impugna. Sociedade irregular. Liquidação
RECURSO DE FACTO. ÓNUS DA IMPUGNA. SOCIEDADE IRREGULAR . LIQUIDAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1262/13.9TBFIG.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 08-09-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA FOZ – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS.615, 640 CPC, 406, 798, 980, 1002, 1007 CC, 36 C COMERCIAL
Sumário:
- Não cumpre as exigências do artº 640º do CPC o recorrente que não reporta a cada um dos factos impugnados a prova, ou parte dela, que invoca e valora diferentemente, e antes se limita a fazê-la incidir, em bloco e indiscriminadamente, sobre todo o acervo factual que pretende ver alterado.
- Provado nuclearmente, que duas pessoas contribuiram em igual quantia para aquisição de clientela de TOC, que outorgaram conjuntamente em contrato de arrendamento para o exercício desta atividade, e que abriram conta bancária conjunta na qual depositavam e retiravam quantias decorrentes e por causa da mesma, tem de concluir-se pela sua vontade de desempenho societário.
- Provada a existência de sociedade irregular dissolvida por exoneração de uma sócia, e formulado pedido indemnização contra esta pela outra sócia, por exploração em benefício próprio de património social – clientes avençados – após a dissolução, a questão tem de ser decidida não por reporte às regras gerais do incumprimento – artºs 406 e 798º do CC – mas por consideração do regime da liquidação da sociedade – artºs 1010º e sgs do CC ex vi do artº 36º nº2 do CSComerciais –; e não podendo a ré, sob pena do vício condemnatio ultra petitum, ser responsabilizada, outrossim, por perspetivação do por a autora despendido na aquisição de tal clientela, mas apenas naqueles impetrados termos.