Recurso de revisão. Prazo. Caducidade. Inconstitucionalidade
RECURSO DE REVISÃO. PRAZO. CADUCIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 2827/07.3TBFIG-A.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 08-09-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA FOZ – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 696, 697 CPC
Sumário:
- A interpretação da norma contida no nº 2 do artº 697º, do CPC, no sentido de que o prazo aí previsto ( de 5 anos ) é contado desde o trânsito em julgado da decisão a rever, não sofre de inconstitucionalidade, porquanto exceciona expressamente, da sujeição a esse prazo, os direitos de personalidade.
- As demais ações que, por exclusão de partes terão por objeto direitos de natureza patrimonial, não necessitam de sacrificar na mesma medida daquelas cujos interesses envolvidos estão diretamente relacionados com direitos de personalidade, os fundamentos do caso julgado, como sejam, a segurança, a certeza jurídica, a estabilidade e paz social.
- O recurso de revisão já é em si, um mecanismo que põe em causa tais valores, em prol da sobreposição de outros como a verdade material e a justiça do caso. Permite-se de forma excecional rever um caso já transitado, em apelo ao princípio da justiça material.
- Mas, considerando a natureza da decisão a rever, meramente patrimonial, não deve este mecanismo ser usado para lá de limites temporais considerados razoáveis, eternizando a possibilidade de sacrificar a estabilidade da decisão. O prazo de 5 anos é razoável.
- A falta de citação pode ser invocada no recurso de revisão (alª e do art. 696 do CPC). Pressuposto para o seu conhecimento é que estes sejam intentados em prazo (art. 697 nº 2).