Prescrição. Indemnização. Responsabilidade civil extracontratual. Sub-rogação. Contagem dos prazos. Prestação. Segurança social

PRESCRIÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS. PRESTAÇÃO. SEGURANÇA SOCIAL
APELAÇÃO Nº
1953/08.6TBPBL.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 27-05-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 498º, NºS 1, E 2 E 3 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Nos termos do disposto no artº 498º do C. Civil, o direito (crédito) de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (nº1);
  2. O prazo ordinário de prescrição previsto no artº 309º é residual, ou seja, só tem aplicabilidade aos casos em que a lei, expressamente, não tenha fixado prazo diverso, mas existe na lei norma expressa, que mais não é do que a contida no artº 498º, aplicável em termos de prescrição do direito à indemnização nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
  3. O artº 498º do C. Civil é também aplicável à sub-rogação, não obstante a sua expressa referência ao direito de regresso entre responsáveis.
  4. Não obstante intensa jurisprudência contraditória que durante algum tempo versou sobre a questão de saber se nos casos do direito de reembolso efectivado não pela via da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre devedores solidários, mas pela via da sub-rogação legal, seria, ou não aplicável o nº 2 do artº 498º do CC, os mais recentes arestos, nomeadamente do STJ, têm sido praticamente unânimes no sentido da aplicabilidade do citado preceito aos referidos casos, pela via analógica, com o argumento de que também na sub-rogação só a contar do pagamento está quem paga nas condições de poder exercer contra o obrigado da prestação o respectivo direito.
  5. A argumentação que se vem utilizando, associada ao teor do nº 1 do artº 498º do CC, leva-nos a concluir que o prazo prescricional aplicável se conta sobre o primeiro dos pagamentos efectuados no caso de prestações reiteradas no tempo, não sendo necessário aguardar pelo último deles.

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