Prescrição do procedimento criminal. Lei nova mais favorável. Pedido de indemnização civil
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RECURSO CRIMINAL Nº 52/98.1GTLRA.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 20-05-2015
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS. 2.º Nº 4, 120.º, 121.º E 129.º, DO CP; ART. 483.º DO CC
Sumário:
- Tendo o instituto da prescrição natureza substantiva isto significa que se entre o facto e a decisão houver alteração nas leis aplicáveis ao caso aplica-se sempre o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
- Neste sentido já o S.T.J. havia decidido, no assento nº 6/1975, que «a lei reguladora da prescrição do procedimento criminal, que estabeleça prazo mais curto, é de aplicação imediata». E o mesmo tribunal decidiu, pelo assento nº 2/89 reportado ao Código Penal de 1982, que «em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código … estivesse suspenso …».
- Apesar da prescrição do procedimento criminal o facto ilícito mantém-se, assim como se mantêm todos os demais pressupostos enumerados na lei de cuja verificação depende a obrigação de indemnizar.
- Nunca da extinção do procedimento criminal deriva, como efeito automático, a extinção da responsabilidade civil.