Ameaça. Consumação
AMEAÇA. CONSUMAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 176/13.7GCGRD.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 20-05-2015
Tribunal: GUARDA
Legislação: ART. 153.º DO CP
Sumário:
- Para a consumação do crime não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada.
- Essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, e o conhecimento pode chegar por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de terceiro.