Magistrado. Ofendido. Tribunal. Exercício de funções
MAGISTRADO. OFENDIDO. TRIBUNAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 2320/12.2TALRA-A.C2
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 20-05-2015
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ART. 23.º DO CPP
Sumário:
- A Reforma Judiciária entrada em vigor em 1de Setembro de 2014, introduzida pela LOSJ, alterou não só o Mapa Judiciário como reestruturou competências.
- Face à nova organização judiciária, há que fazer uma interpretação atualista do disposto no art. 23.º do CPP. Assim, sendo ofendido num processo um magistrado a exercer funções numa Instância Local de uma Comarca e devendo o processo correr termos na Instância Central da mesma Comarca, não se verificam os pressupostos enunciados no art. 23.º do CPP, ou seja, in casu, o processo não corre termos no tribunal onde o magistrado ofendido, efetivamente, exerce funções.