Acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho. Acção oficiosa. Intervenção do trabalhador. Subordinação jurídica. Constitucionalidade
ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO. ACÇÃO OFICIOSA. INTERVENÇÃO DO TRABALHADOR. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 725/14.3TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 21-05-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – 1ª SECÇÃO DO TRABALHO
Legislação: ARTºS 26º, Nº 1, AL. I), 186º-K A 186º-O DO CPT (LEI Nº 63/2013, DE 27/08); 12º, Nº 1 DO CT/2009.
Sumário:
- A Lei nº 63/2013 contém normas de interesse e ordem pública, designadamente no que respeita à introdução da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, aditando os artºs 186º-K a 186º-R ao CPT.
- Porque se trata de um interesse de ordem pública, estamos perante uma acção oficiosa, instaurada na sequência da intervenção da ACT ou por conhecimento e iniciativa do M.º P.º – artº 186º-K, nºs 1 e 1 -, que dispensa a intervenção do próprio trabalhador em causa, que é meramente facultativa – artº 186º-L, nº 4.
- Nesta interpretação/aplicação não ocorre violação do princípio do estado de direito democrático, violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, violação da liberdade de escolha do género de trabalho, violação do direito de acção e do direito a tutela jurisdicional efectiva mediante processo equitativo, violação do direito a advogado, violação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, violação de iniciativa económica, nem violação do princípio da autonomia do M.º P.º e do princípio da igualdade – artºs 2º, 47º e 53º da Constituição República Portuguesa.
- O referido interesse público que subjaz a este tipo de acções gera a indisponibilidade para o trabalhador de validamente desistir do pedido ou de poder transigir sobre o seu objecto, reconhecendo, p. ex., que não se trata de contrato de trabalho a relação jurídica em apreciação.
- O nº 1 do artº 12º do CT/2009 elenca os índices de subordinação que, verificando-se, fazem presumir a existência de um contrato de trabalho.