Prazo para recorrer. Sentença oral reproduzida no processo. Notificação posterior à leitura

PRAZO PARA RECORRER. SENTENÇA ORAL REPRODUZIDA NO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR À LEITURA

APELAÇÃO Nº 19017/20.2YIPRT.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 09-01-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 638.º, N.ºS 1, 3 E 7, 138.º, N.º 1, E 141.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O prazo para interposição de recurso, quando se trata de uma sentença oral reproduzida no processo, conta-se a partir do dia em que a mesma foi proferida, se a parte estiver presente ou tiver sido notificada para assistir ao acto.
II – É irrelevante, para efeitos de contabilização do prazo em curso, a circunstância de a secretaria judicial ter procedido à notificação da sentença em data posterior à audiência em que se procedeu à leitura.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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