Prazo de constituição de assistente. Crime particular. Advertência legal pela autoridade judiciária ou pelo OPC
PRAZO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. CRIME PARTICULAR. ADVERTÊNCIA LEGAL PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU PELO OPC
RECURSO CRIMINAL Nº 329/13.8GEACB-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 20-01-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ARTS. 68.º E 246.º, DO CPP
Sumário:
- O n.º 4 do art. 246.º do CPP torna obrigatória para o denunciante de crime particular a declaração de que pretende constituir-se assistente e, neste caso, impõe à autoridade judiciária ou ao OPC a quem a denúncia foi feita verbalmente, a advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
- A lei não impõe a comunicação e explicação ao denunciante do estatuto do assistente [até porque nem todo o cidadão é jurista e, em princípio, só estes estarão em condições de o entender na sua plenitude] mas apenas a obrigação de como tal se constituir, como pressuposto da legitimidade para a promoção do processo.
- O recorrido entendeu, feita a notificação, o que seria razoável esperar que o homem médio tivesse igualmente entendido, resulta do seu posterior comportamento, ao ter solicitado protecção jurídica três dias após a apresentação da queixa, dela fazendo constar, à solicitação para explicar, por palavras suas, a sua pretensão.
- A indicação do prazo legal para a constituição de assistente permite ao destinatário da informação saber quando o mesmo, em princípio, terminará. Qualquer vicissitude que surja, seja de suspensão [v.g., férias judiciais], seja de interrupção [v.g., pedido de protecção jurídica], na contagem do prazo, nunca redundará em prejuízo do denunciante, e não se vê que delas, ou de algumas apenas, tenha que dar conta o OPC, no âmbito da informação sobre o pedido de protecção jurídica.