Alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida. Comunicação na relação. Conferência
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA DECISÃO RECORRIDA. COMUNICAÇÃO NA RELAÇÃO. CONFERÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 31/13.0GBLMG.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 20-01-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE LAMEGO)
Legislação: ART. 424, N.º 3, DO CPP
Sumário:
O princípio aqui estabelecido [art. 424, nº 3, do CPP] deve aplicar-se a situações não expressamente previstas na norma, como seja a de não haver lugar a audiência mas a conferência [como sucede nos autos].