Direitos de autor. Usurpação. Actividade de difusão
DIREITOS DE AUTOR. USURPAÇÃO. ACTIVIDADE DE DIFUSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 36/13.1PFVIS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 20-01-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 68.º, 149.º, 195.º E 197.º DO CDADC
Sumário:
- A usurpação é um crime comum e de execução vinculada, que tutela o bem jurídico criação intelectual, artística e científica sendo que, parte significativa da acção típica está remetida para as formas de utilização de obra ou prestação previstas no CDADC, essencialmente contidas no seu art. 68.
- O estabelecimento comercial gerido pelo arguido [frutaria] é, face à matéria de facto que se mostra indiciada, obviamente, um lugar público.
- Deste modo, o que há a decidir é saber se a difusão de obra radiodifundida em local público através de colunas que, ampliando e distribuindo o som, não faziam parte integrante do aparelho que sintonizava a estação emissora de rádio, configura uma mera recepção [recepção – ampliação] da obra ou antes traduz uma nova utilização, uma recepção – transmissão, da mesma obra.
- Constitui mera recepção e não reutilização da obra transmitida, a difusão de música ambiente através de várias colunas de som, distribuídas pelo tecto da frutaria, aberta ao público e gerida pelo arguido, ligadas a um circuito integrado de som, marca Efapel, sintonizado em determinada estação emissora de rádio;
- Por isso, esta actividade de difusão de música ambiente não carece de autorização dos autores das obras radiodifundidas por aquela estação emissora;