Prazo de acto processual. Patrono. Nomeação. Notificação efectuada por via electrónica. Dilação
PRAZO DE ACTO PROCESSUAL. PATRONO. NOMEAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EFECTUADA POR VIA ELECTRÓNICA. DILAÇÃO
Recurso Penal Nº 179/21.8GASBG.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: GUARDA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – J2)
Legislação: ART. 31.º, N.º 1, DA LEI 34/2004, DE 29-07; ART. 113.º, N.º 12, DO CPP
Sumário:
À notificação ao patrono do acto da sua nomeação, prevista no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29-07, na expressão escrita dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, efectuada por via electrónica, é aplicável a dilação de três dias referenciada no artigo 113.º, n.º 12, do CPP (redacção da Lei n.º 1/2018, de 29-01).