Violência doméstica. Agravação. Facto praticado no domicílio comum ou no domicílio da vítima
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVAÇÃO. FACTO PRATICADO NO DOMICÍLIO COMUM OU NO DOMICÍLIO DA VÍTIMA
Recurso Penal Nº 386/20.0PBVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA)
Legislação: ART. 152.º, N.ºS, 1, AL. A), E 2, AL. A), DO CP
Sumário:
I – São duas ordens de razões que conduzem à agravação do crime de violência doméstica prevista no artigo 152.º, n.º 2, al. a), do CP, originada pela prática do facto «no domicílio comum ou no domicílio da vítima»: por um lado, um maior aproveitamento da confiança e sentimento de segurança por parte da vítima decorrente de estar numa posição de maior tranquilidade (menos desperta para eventuais agressões); por outro lado, a maior aptidão do “espaço” a obstaculizar a percepção de outros membros do grupo social.
II – Ocorre a agravação referida mesmo quando os factos tipicamente relevantes são praticados no jardim e/ou no pátio da casa de morada de família ou na residência da vítima, já que aqueles locais também integram o conceito legal “domicílio”.