Pensão de reforma. Bancário. Contribuições para a segurança social

PENSÃO DE REFORMA. BANCÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

APELAÇÃO Nº  1053/21.3T8CVL.C1
Relator:  AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: DLEI N.º 1-A/2011, DE 3-01, CLÁUSULA 136.º DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O SETOR BANCÁRIO, PUBLICADO NO BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 3 DE 22/01/2011, E CLÁUSULA 94.ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O SETOR BANCÁRIO, PUBLICADO NO B.T.E., 1.ª SÉRIE, N.º 29, DE 08/08/2016

Sumário:

A cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário (de 2011) e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu (de 2016), ao referirem “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, devem ser interpretadas no sentido de os trabalhadores, na situação de reforma, só terem a obrigação de entregar as quantias que receberem dos serviços de Segurança Social respeitantes ao exato período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social.

 

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