Prática de actos processuais através de correio electrónico. Assunção do risco quanto à prova da efectiva chegada a tribunal

PRÁTICA DE ACTOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE CORREIO ELECTRÓNICO. ASSUNÇÃO DO RISCO QUANTO À PROVA DA EFECTIVA CHEGADA A TRIBUNAL
APELAÇÃO Nº 3754/23.2T8CBR.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 23-04-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 144.º, 7 E 233.º, DO CPC
Sumário:
O correio eletrónico, meio que não está expressamente previsto no Código de Processo Civil, para os atos processuais, coloca a parte utilizadora dele (sem mandatário) na posição de assumir por inteiro os seus inerentes riscos, quanto à prova da sua efetiva chegada ao tribunal.
