Procedimento cautelar não especificado. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Impedimento de acesso ao contador. Comunicações contratuais. Conhecimento pelo destinatário. Inconstitucionalidade. Litigância de má-fé
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO CONTADOR. COMUNICAÇÕES CONTRATUAIS. CONHECIMENTO PELO DESTINATÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
APELAÇÃO Nº 3828/23.0T8CBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 23-04-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 224.º, 406.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 20.º, N.º 1, E 202.º, N.º 2, DA CRP
Sumário:
I – Não é a parte que envia uma carta para o domicílio da outra parte na relação contratual que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao conhecimento do destinatário, bastando que pratique todos os atos para que a mesma chegue ao seu destinatário, ou seja, os atos necessários e suficientes que coloquem o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respetivo conteúdo.
II – Se o fornecedor de energia elétrica (declarante) enviou para a morada constante do contrato uma carta, que não foi devolvida, praticou os aludidos atos necessários e suficientes, pelo que, se a contraparte (declaratário) não a leu, só disso se pode queixar e tal omissão só a si é imputável.
III – Assim, cabia ao destinatário rececionar e tomar conhecimento do conteúdo da carta/declaração, o que não fez por culpa sua ou incúria, pelo que a referida comunicação se deve ter por eficaz, nos termos do disposto no art.º 224.º, n.º 2, do Código Civil, interpretação esta que não padece de inconstitucionalidade.