Plano de revitalização. Acções suspensas. Acções extintas

PLANO DE REVITALIZAÇÃO. ACÇÕES SUSPENSAS. ACÇÕES EXTINTAS
APELAÇÃO Nº
1112/13.6TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 27-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 17º-E, Nº 1 DO CIRE.
Sumário:

  1. As acções previstas, que não podem ser instauradas, que se suspendem ou que se extinguem, são (refere o artº 17º-E, nº 1 do CIRE) quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor – acções declarativas e acções executivas.
  2. Conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no CPC, ao se referir no artº 17º-E, nº 1 do CIRE (na redacção da Lei nº 16/2012, de 20/04), às acções que têm por fim a cobrança de dívidas, aí fez incluir quer as acções declarativas de condenação, quer as acções executivas, desde que atinjam o património do devedor.

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