Responsabilidade do gerente. Credor social. Ilicitude. Dever de apresentação à insolvência. Deficit patrimonial. Dano. Indemnização. Nexo de causalidade

RESPONSABILIDADE DO GERENTE. CREDOR SOCIAL. ILICITUDE. DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA. DEFICIT PATRIMONIAL. DANO. INDEMNIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº
517/11.1TBGRD.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 18-02-2014
Tribunal: 3.º JUÍZO DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 78.º/1 DO CSC, 3.º/2 E 18.º/1 DO CIRE
Sumário:

  1. Apenas a violação das “disposições legais ou contratuais” que visam a protecção dos credores sociais pode configurar a “ilicitude” geradora da responsabilidade dos gerentes e administradores para com os credores sociais (nos termos do art. 78.º/1 do CSC); ou seja, tem que estar em causa a violação de disposições que visam a realização e conservação do capital social, a defesa da integridade do património social e a solvência da sociedade (não configurando tal “ilicitude” a violação das chamados deveres legais gerais, das normas que se destinam a assegurar um ordenado funcionamento da organização social e que asseguram a maximização da eficiência produtiva da empresa).
  2. É o caso da disposição legal (art. 18.º/1 do CIRE) que impõe o dever de apresentação à insolvência; dever legal que, porém, só existe em relação à situação de insolvência que se analisa na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas (art. 3.º/1 do CIRE), ou seja, não se verifica a “ilicitude” do art. 78.º/1 do CSC – uma vez que não há dever de apresentação à insolvência – no caso “especial” em que a insolvência consiste na situação de deficit patrimonial (art. 3.º/2 do CIRE).
  3. Verifica-se o 2.º requisito previsto no art. 78.º/1 da CSC, ou seja, a “insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos” se, estando em causa a violação do dever de apresentação à insolvência, a situação líquida negativa da sociedade continuar a aumentar ano após ano, tendo, porém, a indemnização como limite – por o dano dos credores sociais começar por ser e resultar de dano causado à própria sociedade – o montante do dano causado à sociedade após a “ilicitude” cometida.

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