Execução de sentença penal. Competência. Condenação líquida. Pedido de indemnização civil. Tribunal criminal. Juízo de execução. Regime. Incompetência

EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL. COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. TRIBUNAL CRIMINAL. JUÍZO DE EXECUÇÃO. REGIME. INCOMPETÊNCIA
APELAÇÃO Nº
773/13.0T2OVR.P1.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 18-02-2014
Tribunal: BAIXO VOUGA – OVAR – JUÍZO DE EXECUÇÃO
Legislação: ART. 102.ºA/2 DA LOFTJ, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 42/2005, E ART. 126.º/2 DA NLOFTJ, NA REDACÇÃO DA LEI 52/2008, DE 28-08
Sumário:

  1. O tribunal/juízo criminal é, mesmo em circunscrição territorial em que há juízo de execução, o competente para a execução das suas próprias condenações decorrentes de pedido de indemnização cível, apenas devendo decorrer perante o tribunal cível a execução das condenações do tribunal criminal decorrentes de pedido de indemnização cível quando a condenação for em indemnização que exija uma liquidação prévia.
  2. Ocorrendo incompetência do juízo de execução, embora a NLOFTJ qualifique os tribunais como de competência especializada, ou seja, em razão da matéria, deve a mesma seguir o regime da incompetência relativa, ou seja, julgada procedente a excepção, o processo deve ser remetido para o tribunal competente.

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