Alimentos devidos a menores. Fundo de garantia de alimentos devidos a menores. Alteração. Prestação. Necessidades do menor

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. ALTERAÇÃO. PRESTAÇÃO. NECESSIDADES DO MENOR
APELAÇÃO Nº
10033-A/1999.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 11-02-2014
Tribunal: 4º JUÍZO CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ART. 2º, Nº 2, DA LEI Nº 75/98, DE 19/11
Sumário

  1. Na fixação da prestação devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, ao abrigo da Lei nº 75/98, de 19/11, importa atender, além dos demais factores a que alude o art. 2º, nº 2, da citada Lei, às actuais necessidades do menor.
  2. Assim, ainda que se deva considerar que, por regra, o valor da prestação de alimentos que foi judicialmente fixada ao devedor, cujo incumprimento deu origem à intervenção do Fundo, é o que se adequa às necessidades do menor, nada obsta – e nada na lei o impede – que a prestação do Fundo seja fixada em valor superior ao da prestação do obrigado nas situações em que tenha existido alteração dos pressupostos que determinaram a fixação desta prestação e, portanto, quando se constate que as actuais necessidades do menor são superiores àquelas que existiam e foram consideradas no momento em que foi proferida a decisão que fixou a obrigação do devedor de alimentos.

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