Petição inicial. Omissão de mentos relativos ao número de identificação civil, profissões e locais de trabalho. Convite ao aperfeiçoamento

PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO DE MENTOS RELATIVOS AO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, PROFISSÕES E LOCAIS DE TRABALHO. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº 3/25.2T8MGL.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MANGUALDE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 6.º, 7.º, 157.º, 207.º, 552.º, 559.º, 590.º, N.ºS 2, ALÍNEA B), 3 E 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Omitindo-se na petição inicial elementos relativos a n.º de identificação civil, profissões e locais de trabalho e se a secretaria (ou o sistema informático) não tiver recusado tal peça processual e a remeteu à distribuição nos termos do art.º 207º do CPC, cabe ao juiz convidar o autor a suprir tal irregularidade, de acordo com o disposto no art.º 590º, n.ºs 2, alínea b) e 3, do CPC, fixando prazo para o efeito.
2. Tendo o juiz o poder/dever de convidar a parte a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art.º 590º, n.º 4 do CPC) – a parte tem a garantia de que, alegando a factualidade essencial estritamente necessária à identificação da causa de pedir ou da defesa apresentadas, a sua pretensão não naufragará por qualquer insuficiência de articulação -, por maioria de razão se justifica que falhas ou omissões de ordem externa ou formal possam também ser devida e (ainda) oportunamente supridas.
3. Assim, não se poderá/deverá rejeitar uma p. i. quando já existe uma ação judicial com os articulados admissíveis (p. i., contestação/reconvenção e réplica), exceto se, proferido adequado despacho a convidar ao suprimento das irregularidades/faltas (sanáveis) porventura existentes, o autor não completar ou corrigir o articulado inicialmente produzido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
