Pessoa colectiva. Apreensão de veículo. Substituição. Sanção acessória de inibição de conduzir veículo com motor. Suspensão da sanção

PESSOA COLECTIVA. APREENSÃO DE VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO. SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO COM MOTOR. SUSPENSÃO DA SANÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
99/16.8T8TBU.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 24-05-2017
Legislação: ART. 147.º, N.º 3, DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:

  1. O decretamento da apreensão de veículo com motor, em substituição da sanção de inibição de conduzir, ao abrigo do disposto no artigo 147.º, n.º 3, do Código da Estrada, reporta-se sempre ao momento da prática da respectiva contra-ordenação – grave ou muito grave -, sendo, por isso, independente da circunstância de, posteriormente à prática da infracção, o ente responsável da mesma transmitir, por qualquer título, a propriedade ou a posse da viatura.
  2. Não pode ser decretada a suspensão da referida sanção acessória de apreensão de veículo imposta a pessoa colectiva.

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