Difamação. Preenchimento. Tipo legal de crime

DIFAMAÇÃO. PREENCHIMENTO. TIPO LEGAL DE CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº
96/15.0T9SCD.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 24-05-2017
Tribunal: VISEU (J L DE SANTA COMBA DÃO – J1)
Legislação: ART. 180.º, N.º 1, DO CP
Sumário:

  1. Não comete o crime de difamação o arguido que [na qualidade de testemunha] se limitou de uma forma mais veemente a responder às perguntas feitas pela Sra. Juiz, demonstrando que efectivamente se dava bastante mal com o assistente e que não tinha uma boa opinião sobre a sua pessoa e, às perguntas que lhe foram feitas sobre a sua relação com o assistente respondeu que eram péssimas.
  2. E quando a Mma Juiz lhe perguntou o porquê respondeu “por vários motivos. É muito prepotente e arrogante…”.

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