Pena de substituição. Prestação de trabalho a favor da comunidade. Colocação intencional. Condição de não poder trabalhar. Consumo de estupefacientes

PENA DE SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. COLOCAÇÃO INTENCIONAL. CONDIÇÃO DE NÃO PODER TRABALHAR. CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
RECURSO CRIMINAL Nº
46/14.1TAVIS-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 24-05-2017
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU) – J2)
Legislação: ART. 59.º, N.ºS 2, AL. A), E 6, DO CP
Sumário:

  1. Se o condenado, ciente que tinha de estar da influência do consumo de estupefacientes na sua conduta delituosa, retoma a ingestão de drogas, fá-lo por vontade própria, não podendo, pela natureza das coisas, ter deixado de prever, como consequência possível ou mesmo necessária dessa sua opção, o comprometimento da prestação de trabalho a favor da comunidade que lhe havia sido imposta em substituição da pena de prisão.
  2. Este circunstancialismo, integrando a previsão normativa do artigo 59.º, n.º 2, alínea a), do CP, impõe a revogação da referida pena de PTFC.

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