PERSI. Repetição do procedimento. Futuros e sucessivos incumprimentos. Mutuário consumidor. Sucessão por morte. Herança

PERSI. REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO. FUTUROS E SUCESSIVOS INCUMPRIMENTOS. MUTUÁRIO CONSUMIDOR. SUCESSÃO POR MORTE. HERANÇA
APELAÇÃO Nº 862/22.40T8ANS-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 12.º, AL.ª A), 573.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2024.º, 2032.º, 2050.º, 2068.º DO CÓDIGO CIVIL, 11.º-C, N.º 2, 14.º, 18.º E 20.º DO DLEI N.º 227/2012, DE 25-10, ALTERADO PELO DLEI N.º 70-B/2021, DE 06-08.
Sumário:
I – Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento.
II – A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva – trata-se de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado – tal como resulta da ressalva prevista no art.º 573º, n.º 2, in fine do CPC) -, para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – ut art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC.
III – Mais, o procedimento PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento: quer a letra da lei, quer o espírito que preside ao DL n.º 272/2012, não dão sustento à interpretação que limita a um único PERSI o incumprimento pelo mutuário num contrato de mútuo em que se convencionou o reembolso do capital e juros em prestações mensais, em contratos em que o mutuário fica vinculado a reembolsar o empréstimo por períodos largos de tempo, que podem atingir as dezenas de anos, como sucede nos casos de empréstimos para a habitação – neste preciso sentido, por ex, o Acórdão do STJ de 28.1.2025, pesquisável em www.dgsi.pt.
IV – Por outro lado, é certo que os executados BB, CC e DD não celebraram o contrato de mútuo, pelo seu punho, com o exequente – ou com instituição da qual o exequente tenha adquirido a sua posição. No entanto, a lei não reserva a protecção concedida aos consumidores às pessoas singulares que tenham outorgado, pelo seu punho, o contrato de mútuo, considerando a qualidade de cliente bancário pessoalíssima, insusceptível de ser adquirida por morte do primitivo cliente. Não consta da lei que se considera cliente bancário o consumidor que tenha celebrado o contrato de mútuo – o que, ainda assim, não deveria impedir a atribuição desta qualidade de cliente aos herdeiros –, mas sim o consumidor que intervenha como mutuário em contrato de crédito.
V – Por isso, ao contrário do alegado pelo Apelante, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, os referidos executados são pessoas singulares, tendo ingressado na titularidade passiva da relação creditícia por sucessão por morte de um dos primitivos mutuários, e não em razão do exercício da sua atividade profissional – recorde-se que, por força da aceitação da herança, os herdeiros ingressam na “titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” – arts. 2024.º, 2032.º e 2050.º do Cód. Civil.
VI – Não podem assim subsistir dúvidas de que os referidos executados, nas suas relações com a mutuante, são consumidores, gozando da protecção legal que a lei a estes dispensa – A herança enquanto património autónomo (art. 12.º, alínea a) do CPC) responde, para além do mais, pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 2068.º do Cód. Civil), mas a circunstância da execução ser requerida em relação à herança não inibe os titulares respetivos (herdeiros) de invocarem como meio de defesa contra a entidade bancária requerente (credora), todas as exceções fundadas no relacionamento que a entidade bancária manteve com o de cujus.
(Sumário elaborado pelo Relator)
