Contrato de locação financeira mobiliária. Insolvência da locatária. Prosseguimento do procedimento cautelar de entrega judicial. Anterioridade do procedimento cautelar. Requisitos. Declaração de resolução do contrato. Antecipação do juízo sobre a causa principal. Pressupostos

CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA LOCATÁRIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL. ANTERIORIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL. PRESSUPOSTOS

APELAÇÃO Nº 734/24.4T8CLD.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 21.º, N.ºS 1, 2, 4 E 7, DO DLEI N.º 149/95, DE 24-06, 46.º, 149.º DO CIRE E 224.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A declaração de insolvência da locatária – sem que haja sequer indicio de que o bem locado tenha sido (ainda que indevidamente) apreendido para a massa – não obsta ao prosseguimento do procedimento cautelar que, com vista à entrega judicial do bem e ao abrigo do art.º 21.º do Dec. Lei n.º 149/95 de 24/06, foi instaurado, antes dessa declaração de insolvência, com fundamento na alegada cessação (por resolução) do contrato de locação financeira em momento anterior, tendo em conta que o bem em causa pertence ao locador e não se integra na massa insolvente.
II – O periculum in mora não é requisito nem pressuposto da providência cautelar de entrega judicial a que se reporta o citado art.º 21.º, não sendo, por isso, exigível a sua alegação e prova.
III – A declaração de resolução efectuada pelo locador mediante carta que, apesar de não ter sido recebida pelo locatário, foi expedida, não só para a morada que constava do contrato, mas também para a morada que correspondia à sua efectiva sede social – e que, nessa medida, não foi recebida por culpa do destinatário (locatário) – considera-se eficaz, nos termos previstos no art.º 224.º, n.º 2, do CC, operando os seus efeitos e determinando, por isso, a resolução e cessação do contrato.
IV – A antecipação do juízo sobre a causa principal nos termos previstos no n.º 7 do art.º 21.º do citado diploma pressupõe a existência nos autos de elementos que, superando a prova sumária e a probabilidade séria que, nos termos nos n.ºs 2 e 4, são bastantes para decretar a providência, sejam suficientes e idóneos para formar um juízo definitivo sobre o direito do locador à entrega do bem nos termos previstos no n.º 1 do citado art.º 21.º, situação que se tem como verificada quando os autos fornecem prova segura (sem necessidade de prova adicional) do contrato de locação, do seu incumprimento e das concretas circunstâncias em que foi efectuada a resolução do contrato por parte do locador, impondo-se apenas extrair as consequências jurídicas desses factos, ao nível, designadamente, da validade e eficácia da declaração resolutiva.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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