Contrato de arrendamento. Privação ou diminuição do gozo do locado. Não imputabilidade ao locador. Redução da renda. Medida da redução. Danos não patrimoniais

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PRIVAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO GOZO DO LOCADO. NÃO IMPUTABILIDADE AO LOCADOR. REDUÇÃO DA RENDA. MEDIDA DA REDUÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº 1095/23.4T8FIG.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1040.º, N.º 2, 1031.º, AL.ª B), 1074.º E 496.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – A mera circunstância de a privação ou diminuição do gozo do locado não ser imputável ao locador não basta para afastar a redução da renda que está estabelecida no art.º 1040.º do CC; desde que não resulte de motivo atinente à pessoa do locatário ou dos seus familiares, a privação ou diminuição do gozo da coisa locada que não seja imputável ao locador dá lugar à redução da renda – nos termos estabelecidos no n.º 2 da norma citada – se tal privação ou diminuição exceder um sexto da duração do contrato.
II – Estando em causa uma diminuição/restrição do gozo de um locado em função da qual já foi estabelecida uma redução da renda ao abrigo do disposto no art.º 1040.º do CC, não haverá lugar – sob pena de duplicação de benefício/compensação pelo mesmo facto – à indemnização dos danos não patrimoniais que não excedem os incómodos, desconforto e constrangimentos que são próprios e inerentes ao uso do locado em condições mais limitadas por força das aludidas restrições.
(Sumário elaborado pela Relatora)
