Perícia. Prova pericial. Conhecimentos médicos e farmacológicos. Efeitos da ingestão do óleo de rícino. Autópsia médico-legal. Relatório da autópsia médico legal. Parecer do conselho médico legal do instituto nacional de medicina legal e ciências forenses

PERÍCIA. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTOS MÉDICOS E FARMACOLÓGICOS. EFEITOS DA INGESTÃO DO ÓLEO DE RÍCINO. AUTÓPSIA MÉDICO-LEGAL. RELATÓRIO DA AUTÓPSIA MÉDICO LEGAL. PARECER DO CONSELHO MÉDICO LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES
RECURSO CRIMINAL Nº 69/20.1GCFIG.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 127.º, 151.º, 163.º E 169.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 7.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO DL N.º 166/2012, DE 31 DE JULHO/LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES E.P.; ARTIGO 18.º DA LEI N.º 45/2004, DE 19 DE AGOSTO/REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES.
Sumário:
I – No domínio da prova indirecta, indiciária, circunstancial ou por presunção, tem que se partir de factos indiciários que, analisados segundo os imperativos da lógica e os ditames da experiência comum sobre o normal acontecer das coisas, permitem inferir, sem margem para dúvida, a verificação de outros factos.
II – Na prova indiciária os indícios devem estar devidamente comprovados, por prova directa, devem revestir um elevado grau de gravidade, devem ser precisos, plurais, independentes e variados, e, quando correlacionados, concordando entre si e conduzirem a inferências convergentes ou, excepcionalmente, tratando-se de um único indício deve ser dotado de um poder revelador singular, não podendo ocorrer contra indícios que os neutralizem ou fragilizem.
III – A gravidade do indício está directamente ligada ao seu grau de convencimento.
IV – O indício é preciso quando não é susceptível de outras interpretações, mas, sobretudo, o facto indiciador deve estar amplamente provado.
V – A máxima da experiência é uma regra que traduz aquilo que sucede na maior parte dos casos, isto é, é uma regra extraída de casos semelhantes, originando um juízo de probabilidade e não de certeza.
VI – O princípio da normalidade, fundamento de toda a presunção abstracta, deriva da circunstância de, na dinâmica das forças da natureza e, entre elas, das actividades humanas, existir uma tendência constante para a repetição dos mesmos fenómenos, princípio intimamente ligado com a causalidade.
VII – O princípio da causalidade significa formalmente que a todo o efeito precede uma causa determinada, de tal modo que quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal.
VIII – As inferências lógicas aptas a propiciar a prova indiciária podem, também, consistir em conhecimentos técnicos que fazem parte da cultura média ou leis científicas aceites como válidas sem restrição e em matérias que impliquem especiais competências técnicas, científicas ou artísticas, e que se fundamentam naquelas leis, a margem de probabilidade será cada vez mais reduzida e proporcionalmente inversa à certeza da afirmação científica.
IX – Adquirida a convicção pelo julgador sobre a verificação dos factos essenciais ao preenchimento do tipo legal com base na prova indiciária ou indirecta e nas inferências lógicas que esta propiciou, em sede de recurso o erro sobre a substância de tal juízo presuntivo só é sindicável em caso de manifesto contra senso ou desrazoabilidade.
X – A prova pericial deve ter lugar quando o processo e a futura decisão reclamam conhecimentos especializados que estão para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas, do tribunal, nos campos técnicos, científicos e artísticos, ou quando o apuramento dos factos não é possível de obter de outra forma.
XI – Na análise do caso concreto, se as conclusões propiciadas pelas regras da experiência comum e do normal acontecer colidirem com o que resulta de meios probatórios com valor especial, como é o caso da prova pericial, ou da prova documental autêntica ou autenticada, aquelas regras têm que ceder.
XII – A especial força da prova pericial veda ao juiz a formação da convicção com base nas regras de experiência comum, na sua convicção pessoal ou em qualquer outro critério que não o uso de conhecimentos e argumentos inerentes à área artística, técnica ou científica da perícia.
XIII – Não é possível estabelecer nexo de causalidade entre a morte e a ingestão de óleo de rícino se não foi detectado óleo de rícino ou etanol nos exames toxicológicos concretizados ao cadáver, sendo necessário para se afirmar a necessária correlação que essas substâncias estejam presentes e em quantidade que seja letal.
