Perda alargada de bens. Incidente de liquidação. Intempestividade. Valor do património do arguido. Valor incongruente com os rendimentos lícitos. Arresto dos bens do arguido. Origem lícita ou ilícita. Presunção iuris tantum da origem ilícita do valor incongruente. Periculum in mora. Princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade. Falta de fundamentação do despacho que decreta o arresto

PERDA ALARGADA DE BENS. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VALOR DO PATRIMÓNIO DO ARGUIDO. VALOR INCONGRUENTE COM OS RENDIMENTOS LÍCITOS. ARRESTO DOS BENS DO ARGUIDO. ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA ORIGEM ILÍCITA DO VALOR INCONGRUENTE. PERICULUM IN MORA. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, SUBSIDIARIEDADE, PRECARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE DECRETA O ARRESTO
RECURSO CRIMINAL Nº 24/17.9FDCBR-X.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1.º, 7.º, N.º 1, E 10.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO; ARTIGOS 109.º A 112.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 97.º, N.ºS 4 E 5, E 194.º, N.º 6, 120.º, N.º 3, ALÍNEA C), 123.º, N.º 2, 227.º E 228.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – O arresto decretado ao abrigo da Lei n.º 5/2002, 11 de Janeiro, pode ser requerido a todo o tempo, sendo seus requisitos a condenação pela prática de um crime de catálogo, do artigo 1.º, do património do condenado e do valor incongruente com o seu rendimento lícito.
II – A intempestividade do incidente de liquidação da perda alargada de bens a favor do Estado não é de conhecer no recurso do arresto decretado por referência a tal liquidação.
Sustentando-se o arresto no artigo 10.º da Lei aplica-se, em primeira linha, o regime da perda alargada de bens, dos artigos 7.º a 12.º da Lei, e como direito subsidiário as normas dos artigos 109.º a 112.º do Código Penal, os artigos 227.º e 228.º do C.P.P. e, ainda, as normas que regulam o arresto em processo civil.
III – Apurado o valor do património do arguido, se confrontado com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos no naquele período resultar um “valor incongruente” não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que pode ser declarado perdido a favor do Estado, pois a condenação por crime de catálodo opera a presunção (juris tantum) da origem ilícita desse valor.
IV – No arresto de bens do arguido não cabe a discussão sobre a sua origem lícita ou ilícita e sendo ele decretado «independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal», como diz o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, o decretamento não depende do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente.
V – O decretamento do arresto exige o respeito pelos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade, o tribunal não está dispensado de verificar a existência dos requisitos comuns a todas as medidas de garantia patrimonial.
VI – Os despachos de aplicação de medidas de garantia patrimonial, nas quais se inclui o arresto a que alude o artigo 10.º da Lei 50/2002, de 11 de Janeiro, têm que ser fundamentados, nos termos dos artigos 97.º, n.ºs 4 e 5, e 194.º, n.º 6, do C.P.P.
VII – Não constituindo a violação do dever de fundamentação do despacho que decreta o arresto do artigo nulidade insanável, o seu conhecimento depende sempre de arguição, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea c), ou 123.º, n.º 2, do C.P.P., sob pena de se considerar sanada.
