Perícia médico – legal. Perícia colegial
PERÍCIA MÉDICO – LEGAL. PERÍCIA COLEGIAL
APELAÇÃO Nº 450/12.0TBSCD-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 03-03-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTS. 467, 468 CPC, LEI Nº45/2004 DE 19/8
Sumário:
As perícias médico-legais colegiais apenas têm lugar quando o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada, em conformidade com o disposto no art. 21º, nº 4, da Lei 45/2004, de 19.8, e são efectuadas por peritos designados nos termos previstos nessa lei, não tendo aplicação o disposto no art. 468º do NCPC.