Cláusula penal. Redução. Incumprimento definitivo. Indemnização

CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
2468/12.3TBACB.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 17-03-2015
Tribunal: LEIRIA INSTÂNCIA CENTRAL, SECÇÃO CÍVEL, J3
Legislação: ART.º 812.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Tendo as partes convencionado que a falta injustificada de comparência à escritura na data designada faria com que o contraente faltoso incorresse em incumprimento definitivo e no dever de indemnizar a contraparte com a quantia de €30 000,00 a título de cláusula penal, tem esta estipulação a natureza de cláusula penal stricto sensu, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento e substituindo, do mesmo passo, a indemnização.
  2. O uso pelo Tribunal da faculdade correctiva e moderadora conferida pelo art.º 812.º do Código Civil, e que lhe permite reduzir o valor da pena fixado pelas partes, é contido pela exigência de que se trate de um excesso manifesto: não basta que a pena se revele superior ao prejuízo sofrido pelo credor, terá que se tratar de um claro e evidente exagero, cabendo à parte que se queira prevalecer da redução alegar e provar o circunstancialismo específico e concreto do qual emerge o excesso que a impõe.
  3. Não há claramente lugar à pedida redução se a devedora nada alegou para fundamentar a sua pretensão, antes tendo sido o credor quem logrou fazer prova de que o montante convencionado é inferior aos prejuízos sofridos.

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