Perfeição da declaração negocial. Contrato de fornecimento de energia elétrica. Mudança de comercializador. Deveres de. Informação do novo comercializador. Boa-fé. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Responsabilidade civil

PERFEIÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA DE COMERCIALIZADOR. DEVERES DE. INFORMAÇÃO DO NOVO COMERCIALIZADOR. BOA-FÉ. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
APELAÇÃO Nº 250/17.0T8VLF.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 13-04-2021
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA DO TRIBUNAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 8.º DO REGULAMENTO N.º 1129/2020, DE 30 DE DEZEMBRO (REGULAMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS DOS SECTORES ELÉCTRICO E DO GÁS); ARTIGOS 143.º A 146.º DO REGULAMENTO DE RELAÇÕES COMERCIAIS DO SECTOR ELÉCTRICO E DO GÁS, DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS; DECRETO-LEI N.º 172/2006, DE 23 DE AGOSTO; DIRECTIVA DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS N.º 8/2012, DE 21 DE JUNHO
Sumário:

  1. Deve considerar-se celebrado um contrato de fornecimento de energia eléctrica, sem necessidade de qualquer outra declaração negocial consensualizada entre as partes, se estas outorgaram num documento do qual consta, designadamente, o seguinte: «data de início do contrato – 27-08-2014»; «o objecto do presente contrato é o fornecimento de energia eléctrica pela … ao Cliente»; «a título de contrapartida pelo fornecimento de energia eléctrica efectuado pela …, o Cliente obriga-se a pagar um preço»; «potência contratada: 6,9 KVA».
  2. Em caso de mudança de comercializador de energia eléctrica, a conclusão do processo de substituição de comercializador exige a realização de uma leitura do contador do consumidor para que se possa proceder à emissão da última factura do comercializador cessante, com o acerto final de contas.
  3. O novo comercializador tem o dever de informar o consumidor da necessidade de realização daquela leitura e de que a impossibilidade da mesma poderá, em última hipótese, levar à não autorização da mudança de comercializador e ao consequente corte de fornecimento de energia eléctrica.
  4. O incumprimento do dever de informação referido em III) e a interrupção do fornecimento de energia eléctrica determinada pela impossibilidade de realização da leitura do contador de cujos agendamentos o consumidor não teve conhecimento fazem incorrer o novo comercializador em responsabilidade civil pelos danos decorrentes da interrupção.

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