Autoria da assinatura. Genuinidade. Falsidade. Prova documental. Prova pericial. Valor extraprocessual das provas. Embargos de executado. Efeitos preclusivos. Preclusão. Restituição do indevido. Contrato de crédito ao consumo. Deveres do financiador. Verificação da identidade. Reconhecimento presencial

AUTORIA DA ASSINATURA. GENUINIDADE. FALSIDADE. PROVA DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS. EMBARGOS DE EXECUTADO. EFEITOS PRECLUSIVOS. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO. CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO. DEVERES DO FINANCIADOR. VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO PRESENCIAL
APELAÇÃO Nº 44/18.6T8CRD.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 13-04-2021
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DE AIRE DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 374.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 421.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 2.º, 6.º, 7.º, 25.º, DO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO; ARTIGO 73.º DO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO (REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)
Sumário:

  1. O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações em que uma parte apresenta um documento contra aquele a quem é imputada a assinatura do mesmo, caso em que incumbe ao apresentante a prova da sua genuinidade.
  2. Não se aplica aos casos em que quem apresenta e se pretende servir dos documentos nos quais foram apostas as impugnadas assinaturas são aqueles a quem as mesmas são imputadas, para o efeito de formular um pedido de indemnização civil fundado na alegação da falsidade das assinaturas e da falta de cumprimento pela contraparte dos deveres de verificação da sua genuinidade, caso em que incumbe ao apresentante o ónus de provar a falsidade das assinaturas.
  3. É admissível a junção a um processo cível de uma perícia à letra e assinatura dos autores, realizada pelo Laboratório de Polícia Cientifica, no âmbito de um processo crime no qual as rés não foram intervenientes, apesar do que não terá o valor de prova pericial, mas sim de prova documental.
  4. O facto de os autores de uma acção declarativa não terem apresentado oposição na execução em que figuravam como executados e de a quantia exequenda ter vindo a ser satisfeita pelo seu património, não os impede de proporem aquela acção com o propósito de pedirem ao exequente a restituição do que, em seu entender, lhes foi indevidamente cobrado ou de intentarem tal acção contra terceiro a quem pretendam co-responsabilizar pelos valores pagos na execução.
  5. A vendedora/mediadora incorre em responsabilidade extracontratual pelos danos causados a quem figura como avalistas num contrato de compra e venda, se dispensou por completo a presença dos avalistas no momento da aposição das respectivas assinaturas, acreditando que a compradora recolheria as assinaturas dos avalistas e entregaria os documentos pessoais a pedido e com conhecimento destes.
  6. Ainda que se sirva de um mediador para a promoção do contrato, o financiador num contrato de crédito ao consumo tem o dever de assegurar a identidade de todos os intervenientes no contrato, seja na qualidade de mutuários ou avalista, impondo-se-lhe redobrados cuidados na aferição da genuinidade de cada uma das assinaturas nele apostas em caso de dispensa de assinatura presencial.

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