Pensão de reforma. Bancário. Contribuições para a segurança social. Cálculo da “pensão extra banco”
PENSÃO DE REFORMA. BANCÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. CÁLCULO DA “PENSÃO EXTRA BANCO”
APELAÇÃO Nº 4998/21.7T8VIS.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 14-10-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: CLÁUSULA 136.º, N.º 3, DO ACT PARA O SETOR BANCÁRIO E ARTIGO 63.º, N.º 4, DA CRP
Sumário:
I – O n.º 3 da cláusula 136.º do ACT para o setor bancário (98.ª que lhe sucedeu) ao referir “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos serviços de Segurança Social respeitantes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social.
II – As expressões utilizadas no n.º 1 da mesma cláusula: “a diferença entre o valor desses benefícios”, no n.º 2: “os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social” e no n.º 3: “a título de benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.
III – Nos termos do disposto no art. 63.º, n.º 4, da CRP – “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo ao estatuído no art.º 28º, nºs 1 e 2, do DL n.º 187/2007, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 42 anos como o período de carreira contributiva do Autor. E tendo sido este o período considerado pela Segurança Social, não faz qualquer sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o Réu repercutir no cálculo da “pensão extra banco”.
(Sumário elaborado pela Relatora)