Penhora da casa de habitação em execução fiscal e em execução comum. Venda

PENHORA DA CASA DE HABITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL E EM EXECUÇÃO COMUM. VENDA

APELAÇÃO Nº  639/21. 0T8SRE-A.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 794.º DO CPC, ARTIGOS 219.º, N.º 5 E 244.º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

Sumário:

I – O artigo 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela Lei nº 13/2016, visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
II – A proteção da casa de morada de família que aquele normativo pretende prosseguir é de exclusiva aplicação aos processos de execução fiscal, não impedindo que outro credor com penhora, ainda que posterior, sobre o mesmo imóvel, promova na execução comum a realização da venda.

 

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