Pedido de indemnização cível. Princípio da adesão. Pedido em separado. Ónus de alegação

PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA ADESÃO. PEDIDO EM SEPARADO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO

APELAÇÃO Nº  4303/20.0T8VIS.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 71.º E 72.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – O art.º 71.º do CPP impõe que o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime seja deduzido obrigatoriamente no processo penal e o art.º 72.º do mesmo código prevê excepções a este princípio, cabendo ao lesado, autor na acção cível em separado, o ónus de alegar, na petição e vir a provar os factos que são pressuposto de alguma dessas excepções.
II – Se o A. não invocou na petição a excepção prevista na d) do nº 1, do referido art.º 72º do CPP, o tribunal não podia dar relevo à mesma, ainda que para a declarar não verificada, não podendo, depois, o A. vir em recurso pugnar pela verificação de tal excepção que oportunamente não invocou/alegou.
III – A dedução de pedido cível em acção autónoma, previamente à queixa-crime, equivale à renúncia ao direito de queixa, não estando, contudo, prevista qualquer cominação para o caso em que se deduz o pedido cível posteriormente à queixa-crime; pelo que o titular do direito à indemnização civil por crime cujo procedimento dependa de queixa, pode sempre exercê-lo perante o tribunal civil.

 

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