Propriedade horizontal. Imóvel dado em locação financeira. Encargos de conservação e fruição. Responsabilidade
PROPRIEDADE HORIZONTAL. IMÓVEL DADO EM LOCAÇÃO FINANCEIRA. ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO E FRUIÇÃO. RESPONSABILIDADE
APELAÇÃO Nº 1489/20.7T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 1424.º DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 10.º, N.º 1, ALÍNEA B) DO DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO
Sumário:
I – A obrigação de pagamento das prestações de condomínio previstas no art.º 1424.º do CC., é uma obrigação propter rem, imposta ao condómino proprietário da fracção.
II – Incidindo sobre a fracção um contrato de locação financeira, o locador financeiro é o responsável perante o condomínio pelas despesas e serviços de interesse comum, previstos no artº 1424 nº1 do C.C., sem que a obrigação imposta ao locatário financeiro pelo artº 10, nº1, b) do D.L. 149/95, desonere o locador do dever de proceder ao seu pagamento caso o locatário o não faça voluntariamente, por revestir natureza meramente obrigacional, vinculativa inter-partes