Intermediação financeira. Dever de informação. Culpa do intermediário. Obrigação de reembolso do valor investido

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA DO INTERMEDIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DO VALOR INVESTIDO

APELAÇÃO Nº 2714/19.2T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 227.º, N.º 1, 563.º, 762.º, 798.º, 799.º, 800º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 76.º DO RGICSF, E ARTIGOS 7.º, N.º 1, 312.º E 314.º, N.º 2, TODOS DO CÓDIGO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Sumário:

I – A omissão de informações por parte do Banco acerca da natureza, características e riscos dos produtos que comercializa com os clientes, viola os deveres impostos ao Banco pelo artigo 227º do Código Civil, pelo artigo 76º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL nº 298/92, de 31 de Dezembro) e pelos artigos 7º, nº1 e 312º, n.º 1, do Código de Valores Mobiliários (D L n.º 486/99, de 13 de Novembro).
II – Decisivamente assim porque tendo o Banco intervindo como intermediário financeiro na comercialização da Obrigação ajuizada [S… 2004], tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312º, al. a) do CVM, na sua redacção originária, que é a aplicável].
III – Decorre do nº2 do art. 314º do CVM, na mesma redacção, que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.
IV – Sendo certo que sujeito responsável pela indemnização em causa será o dito intermediário financeiro, pois que, não obstante a comercialização de produto financeiro com informação de ter “capital garantido” responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, aquele veicular a garantia de restituição dos juros e do capital [o funcionário bancário “assegurou” que se tratava de um produto com “capital garantido”], compromisso esse que na circunstância se mostra violado (foi executado o contrato com violação dos deveres de boa fé – art. 762º do C.Civil).

 

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