Penhora. Bem imóvel. Valor

PENHORA. BEM IMÓVEL. VALOR
APELAÇÃO Nº
8/09.0TBMMV-E.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 14-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 751º, Nº 3 DO NCPC.
Sumário:

  1. Da previsão directa do artigo 834º, nº 2 do CPC (actual artigo 751º, nº 3) resulta admitir-se, através da penhora de imóveis, algum excesso de valor destes, relativamente à quantia exequenda, quando seja de presumir que a penhora de bens de outra natureza, designadamente móveis, não permita satisfazer a quantia exequenda no prazo de seis meses.
  2. Com esta base, por identidade de razão, tendo-se procedido à penhora de imóveis cuja venda executiva, presumivelmente, não permita satisfazer o crédito exequendo em concreto no prazo de seis meses (por razões de valor desses imóveis ou por estarem onerados), deve aceitar-se o reforço da aptidão executiva à satisfação do crédito exequendo, através da penhora de bens móveis, mesmo que estes excedam o valor do referido crédito.
  3. A antevisão do valor do crédito exequendo a considerar no juízo de adequação, em vista do valor dos bens a penhorar, deve reportar-se ao valor que seja previsível vir a ser satisfeito em concreto ao exequente, nas situações de concorrência deste na execução com outros credores.

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