Insolvência. Destituição. Liquidatário

INSOLVÊNCIA. DESTITUIÇÃO. LIQUIDATÁRIO
APELAÇÃO Nº
784/03.4TBTMR-AQ.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 14-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 137º DO CPEREF.
Sumário:

  1. A destituição do liquidatário judicial, que pode ser feita oficiosamente, pressupõe a existência de “justa causa” ou seja, a violação dos deveres funcionais inerentes ao estatuto do liquidatário.
  2. A destituição do liquidatário judicial, ao abrigo do art. 137º do CPEREF, exige a sua prévia audição, como garantia do contraditório.
  3. A falta de audição prévia constitui nulidade processual.

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