Insolvência. Destituição. Liquidatário
INSOLVÊNCIA. DESTITUIÇÃO. LIQUIDATÁRIO
APELAÇÃO Nº 784/03.4TBTMR-AQ.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 14-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 137º DO CPEREF.
Sumário:
- A destituição do liquidatário judicial, que pode ser feita oficiosamente, pressupõe a existência de “justa causa” ou seja, a violação dos deveres funcionais inerentes ao estatuto do liquidatário.
- A destituição do liquidatário judicial, ao abrigo do art. 137º do CPEREF, exige a sua prévia audição, como garantia do contraditório.
- A falta de audição prévia constitui nulidade processual.